Mantida constitucionalidade de lei que estipula tempo de atendimento em agências bancárias
Norma trata do atendimento de usuários de serviços bancários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de inconstitucionalidade da lei nº 2.331/2005 de Santos, que estipula tempo para atendimento de usuários do Banco Bradesco. O entendimento da 38ª Câmara de Direito Privado é de que a matéria está relacionada a assuntos de interesse local e encontra-se inserida na competência legislativa do município.
Sentença em ação civil pública condenou a instituição bancária a atender seus consumidores nas agências no prazo de até 15 minutos em dias normais, 20 minutos às vésperas e após feriados prolongados, e 30 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada ato de descumprimento.
O banco alegou que a lei é inconstitucional, pois seria de competência legislativa privativa da União o tratamento das matérias atinentes às instituições financeiras. Alternativamente, pediu a redução do valor da multa arbitrada.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, explicou que a especial circunstância de a referida lei tratar da rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários não implica sua inconstitucionalidade. “Isto porque tais matérias estão relacionadas a assuntos de interesse local e encontram-se inseridas na competência legislativa dos municípios, conforme prevê o inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal.”
Quanto ao pedido de afastamento da obrigação de fazer imposta na sentença, o recurso não merece conhecimento. “Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não estar evidenciada a motivação do apelo. No caso em tela, o apelante, ao simplesmente fazer remissão aos argumentos já expostos em sua contestação, não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença com relação à obrigação de fazer”, disse.
Ao analisar o pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de multa por descumprimento da ordem contida na sentença, o magistrado o acolheu. “Deve ser reduzida a multa para a hipótese de descumprimento de ordem judicial de R$ 50 mil para R$ 5 mil, limitando-se o seu total em R$ 1 milhão, que corresponde ao valor atribuído à causa”, disse.
Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1020599-81.2015.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
11 Comentários
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Essa lei deveria se estender para vários segmentos como exemplo Supermercados, cujos caixas são em números menores que os consumidores e não existe nenhum caixa que seja eficiente para o atendimento. São poucos funcionários embora tenha locais (caixas) suficientes mais sem funcionários continuar lendo
Tem lei que regulamenta o tempo de filas em supermercados.
As leis que determinam está regra possuem alcance Municipal ou Estadual, dependendo do local, o que indica que cada cidadão precisa descobrir qual é a lei vigente em seu próprio território. continuar lendo
Parabéns , artigo de alta relevância continuar lendo
Eu que agradeço Larissa.
Espero que seja um começo de muitos.
E vamos trocando informações e sim passar para aquelas pessoas que são leigas dos seus direitos e deveres como cidadão.
Grato. continuar lendo
Dr. Sandro,
Moro no município de Viana e costumo fazer transações bancárias em Cariacica, Vila Velha, Vitória e Serra. Como fica o Direito do Consumidor nesse particular, quando há demora no atendimento bancário. Me parece que aqui no Espírito Santo a responsabilidade de legislar é de cada Município. Poderia esclarecer? heliocarlospinhacosta@hotmail.com continuar lendo
Muito bom artigo, apenas faltou esclarecer que serve apenas para o município de Santos. continuar lendo